ATIVIDADES DESENVOLVIDAS COM EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO – TRABALHADOR EXTERNO – ARTIGO 62, INCISO I da CLT.

Para iniciar a análise desta exceção à jornada de trabalho estabelecida legalmente, necessário uma análise literal do que dispõe o referido artigo de Lei:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:   (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;   (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

O Artigo 62 da CLT está incluído no seu Capítulo II, que trata “Da Duração Do Trabalho”.

Em seu inciso “I”, fala dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Para se enquadrar na exceção da jornada de trabalho, é necessário que a atividade seja externa e incompatível (quando não é possível, por não haver fiscalização por parte do empregador) com fixação de horários ou de jornada de trabalho.

Logo, ao tratar do trabalho externo, a CLT traz no texto legal presunção de direito que, para ser aplicada, pressupõe a total ausência de fiscalização ou controle sobre a jornada de trabalho desenvolvida pelo trabalhador, bem como a impossibilidade de fazê-lo.

Durante a vigência do contrato de trabalho, sob regime do inciso I, do artigo 62 da CLT, o empregado poderá ser instado a comparecer à sede da empresa, em ocorrências especificas, como reunião de empregados, esclarecimentos de rotinas, observações de novos procedimentos, dentro do horário comercial de funcionamento da empresa, fato que não irá estabelecer qualquer jornada de trabalho, não sendo devida qualquer hora extra neste período.

O estabelecimento da empresa, sempre deverá estar à disposição de seus funcionários, para o uso de seus ambientes para atender as necessidades da atividade exercida individualmente, em horário comercial, de funcionamento da empresa.

Ainda, a eventual obrigação da entrega de relatórios mensais, indicadores de metas, ou ainda, solicitações de participação em reuniões, entre outros, não descaracteriza o trabalho externo, permanecendo o funcionário com a aplicação do inciso I, do artigo 62, da CLT.

Escrito por Dra. Janine Aparecida Fogaroli Ribeiro – Advogada

Publicado em 10 de setembro de 2024.

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