OS PRINCIPAIS ASPECTOS DO TELETRABALHO E DO “HOME OFFICE”

Teletrabalho ou home office

Inicialmente, vamos entender o regime de trabalho regulamentado no artigo 6º da CLT, abaixo descrito:

Art. 6º  Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

(Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

(Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

Diferente do “HOME OFFICE”, o TELETRABALHO, o já há algum tempo presente na nossa legislação trabalhista, porém, devido o acesso à tecnologia, e muitas vezes, a relutância por parte dos empresários, este regime foi muito pouco discutido e integrado nas relações de emprego no Brasil, até a chegada da pandemia do Covid-19, em 2020.

Com o estado de calamidade e a pandemia mundial, as relações de emprego foram colocadas em risco, o que levou a necessidade de mudanças de urgência, que resultaram em excelentes formas de trabalho, com mudanças definitivas na rotina das empresas.

Com relação ao TELETRABALHO, esclarecemos que ele foi definitivamente reconhecido na Reforma Trabalhista, Lei 13.467//2017, com a criação do Capítulo II-A na CLT, artigos 75-A ao 75-E, abaixo transcrito:

CAPÍTULO II-A

DO TELETRABALHO

‘ Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’

‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’

‘Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’

‘Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’

‘Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.’”

O art. 75-B a CLT passa a considerar como TELETRABALHO “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Com redação de difícil leitura, o TELETRABALHO não pode ser confundido com o trabalho externo (ex. motoristas, vendedor externo, e outros) que são enquadrados na exceção de jornada do artigo 62, inciso I da CLT; o TELETRABALHO, segundo a definição da OIT (Organização Internacional do Trabalho), é “a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação”.

Muitos entendem que o “Home Office” é uma das modalidades do TELETRABALHO, porém em nosso entendimento, estes dispositivos são diferentes entre si. Eis que no “Home Office” o empregador define o local de trabalho de seu empregado, como sendo sua residência, fornecendo, inclusive, os equipamentos para o exercício de suas atividades.

No caso do TELETRABALHO, não há local de trabalho estabelecido, mas sim atividades a serem desenvolvidas em um período estabelecido entre as partes.

Entendemos como TELETRABALHO, o trabalho realizado em qualquer lugar, como um automóvel, quarto de hotel, praça de alimentação de shopping center, avião, dentre outras localidades.

Atividades que poderão ser exercidas de forma conjunta envolvendo equipes multidisciplinares e/ou internacionais em resolução de demandas e/ou problemas em projetos específicos.

Escrito por Dra. Janine Aparecida Fogaroli Ribeiro – Advogada.

Publicado em 17 de Janeiro de 2025.

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