INTERNAÇÃO HOSPITALAR APÓS O PARTO: QUANDO A LICENÇA E O SALÁRIO-MATERNIDADE PODEM SER PRORROGADOS.

A Lei nº 15.222/2025, sancionada em 29 de setembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro de 2025, promoveu alterações relevantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei nº 8.213/1991, garantindo maior proteção às trabalhadoras e seus filhos nos casos de internação hospitalar prolongada decorrente de complicações relacionadas ao parto.

Vejamos as alterações no texto das Leis:

Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)

“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

(…)

§ 7º – Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.”

Na Lei nº 8.213/1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

(…)

§ 3º – Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.”

BASE CONSTITUCIONAL – ADI 6327

 A alteração legislativa confirmou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, realizado em sessão virtual encerrada em 21 de outubro de 2022.

No referido julgamento, o STF, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade da interpretação que fazia iniciar a contagem da licença-maternidade e do salário-maternidade a partir do parto, mesmo quando a mãe ou o recém-nascido permaneciam internados por longo período.

Segundo a Corte, essa interpretação afrontava os direitos fundamentais da criança, da maternidade e da convivência familiar, motivo pelo qual fixou-se que:

  • O termo inicial dos benefícios deve coincidir com a alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que for por último;
  • A licença e o salário-maternidade devem ser prorrogados pelo mesmo período de internação, de forma a não reduzir o tempo de convivência entre mãe e filho;
  • Tal interpretação deveria ser aplicada ao art. 392 da CLT, ao art. 71 da Lei nº 8.213/1991 e, por arrastamento, ao art. 93 do Decreto nº 3.048/1999.

IMPACTOS PRÁTICOS.

Com a publicação da Leis que efetivou os complementos e mudanças, podemos identificar os seguintes impactos nas relações de trabalho:

  1. Segurança jurídica: a nova legislação reduz litígios, uma vez que a regra já vinha sendo aplicada judicialmente desde a decisão do STF.
  2. Proteção social: a convivência inicial entre mãe e bebê é assegurada integralmente, sem prejuízo em razão de internações prolongadas.
  3. Adequação empresarial: empregadores devem atualizar seus procedimentos internos de RH para observar o novo marco legal, especialmente na gestão de afastamentos.
  4. Efetividade previdenciária: o INSS passa a ter previsão expressa para o pagamento prorrogado do salário-maternidade nesses casos.

A IMPORTÂNCIA DE UMA ATUAÇÃO CONSULTIVA DO ESCRITÓRIO

Antes mesmo da edição da Lei nº 15.222/2025, nosso escritório já vinha orientando seus clientes a respeito da aplicação prática do entendimento firmado pelo STF na ADI 6327, recomendando a contagem da licença-maternidade a partir da alta hospitalar.

Esse posicionamento consultivo garantiu maior segurança às empresas, prevenindo riscos trabalhistas e previdenciários, além de assegurar a efetiva proteção aos direitos das trabalhadoras e de seus filhos, atendendo ao dever social do empregador para com sua comunidade vinculada diretamente.

Com a positivação do tema pela nova lei, reforça-se a relevância da atuação preventiva e estratégica na interpretação e aplicação das normas trabalhistas e previdenciárias.

Escrito por Dra. Janine Aparecida Fogaroli Ribeiro – Advogada inscrita na OAB.SP 232.343, membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB Subseção Tatuapé e sócia proprietária do escritório Advogados Associados Barata e Ribeiro.

Publicado em 22 de outubro de 2025

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